O Banco Central, em 2020, promoveu alguns ajustes na legislação cambial, considerando o contexto atual da crise provocada pelo Covid-19. Em razão dessa crise, muitos importadores brasileiros começaram a ter dificuldades de cumprir as exigências da regulamentação, pois os exportadores não estavam conseguindo honrar seus compromissos de embarque no exterior devido a diversos fatores inerentes ao contexto, inclusive restrições governamentais de seus próprios países.
O que dizia a Circular 4002
A primeira medida veio em 16 de abril de 2020, por intermédio da Circular 4002, de 16 abril de 2020. Antes da publicação desta norma, a regulamentação obrigava que o importador, em até 180 dias após seu desembolso, demonstrasse a ocorrência do embarque da mercadoria ou obtivesse a devolução dos valores pagos, inclusive com os custos relativos a demandas judiciais no exterior para o cumprimento desse prazo.
Extensão do prazo para melhores condições de negociação
Buscando proporcionar ao importador brasileiro melhores condições para a solução de questões presentes no comércio exterior – decorrentes dessas dificuldades enfrentadas pelo vendedor no exterior nos seus processos de produção e embarque de mercadorias -, essa Circular permitiu a extensão do prazo de 180 dias para até 360. O objetivo da alteração foi proporcionar que o importador tivesse melhores condições para negociar a data do embarque das mercadorias no exterior. Ou seja, concedeu 180 dias adicionais para o importador providenciar o ingresso da mercadoria no Brasil.
Dificuldades no cumprimento do prazo
Contudo, mesmo assim, em alguns casos não tem sido possível às partes, ao importador e vendedor no exterior chegarem a um termo que possibilite a concretização do embarque ou a nacionalização da mercadoria até o novo prazo máximo de 360 dias. que passou a ser permitido pela Circular nº 3.691 (extensão do prazo promovida pela Circular 4002).
A regulamentação determina que o importador providencie a repatriação dos valores em até 30 dias da data informada para embarque no exterior quando esta não for cumprida. Por isso, em muitos casos, as providências para a repatriação dos valores pagos envolvem a propositura de ação judicial no exterior, fazendo com que o importador fique sujeito a custos adicionais ao prejuízo incorrido pela mercadoria paga e não recebida.
O que ficou definido pelo BACEN
Desde que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, do embarque ou da nacionalização da mercadoria ocorrerem na data prevista, ficou admitida a prática de tais atos até 720 dias a partir da data de contratação da operação de câmbio. A propósito, ficou mantida a necessidade da repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, em até 30 dias, no caso de não ocorrer o embarque ou a nacionalização da mercadoria até o novo prazo concedido pelo BACEN.
Para os importadores, essa alteração na legislação cambial foi muito oportuna e conveniente. Entretanto, a nova norma não estipula prazo para retorno das condições originais das regras do pagamento antecipado de importação, sendo, portanto, provável que em momento futuro e oportuno promova novas alterações na legislação.